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Prefeitura decreta toque de recolher e desobediência pode resultar em multa
Efeito de Onda
Página Prefeitura decreta toque de recolher e desobediência pode resultar em multa
Crédito: Assessoria da Prefeitura
A prefeitura de Barão de Melgaço (113km de Cuiabá), decretou toque de recolher em todo o município, as medidas publicadas no Diário Oficial que circulou na terça-feira (19) foram tomadas em razão do avanço da covid-19 no município.
Conforme o documento, o município terá suas atividades restringidas no período noturno.
Ainda segundo o decreto, ficou proibida a locomoção dos moradores do dia 19 de janeiro a 19 de fevereiro das 22h às 5h. Além disso, quem violar o decreto estará sujeito à multa que pode variar de R$ 5 mil a R$ 10 mil.
Nesta quarta-feira a secretária de Saúde do município, Patrícia Botelho Anjos, acompanhada de vereadores do município, se deslocou do centro da cidade até onde foi instalada a Barreira Sanitária, entrada de Barão.
A partir desta quarta-feira (20), diariamente, servidores da prefeitura ligados a secretária de saúde estarão abordando veículos e pessoas (moradores e visitantes), que se deslocam até a cidade.
ORIENTAÇÃO
Além de fiscalizar, a Barreira vai servir para orientar os visitantes e moradores, nesta quarta-feira os servidores que estavam de plantão no local realizavam a aferição da temperatura corporal dos condutores e passageiros dos veículos, e anotavam dados dos veículos e dos condutores (origem e destino).
Para a secretária, Patrícia Anjos a barreira sanitária é um mecanismo legal que impede ou restringe a circulação de pessoas. “O principal objetivo ds barreira sanitária é prevenir riscos de contaminação e disseminação da Covid em Barão”, ressaltou a gestora.
Leia a íntegra do Decreto
COVID-19: DECRETO Nº04 DE 19 DE JANEIRO DE 2021
DECRETO Nº04 DE 19 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO àMBITO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda a população, sem olvidar da necessidade de se permitir o exercício de atividade econômica compatível com as medidas de segurança à saúde;
DECRETA:
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Coronavírus:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computadores, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros similares;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal, nos termos da Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, observado o disposto no §1º do artigo 11 deste Decreto;
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
Art. 2º Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Barão de Melgaço resolve:
I - suspender a emissão de Alvarás de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, bem com sobrestar os efeitos dos que já tenham sido eventualmente emitidos, por tempo indeterminado;
II - suspender eventos esportivos e culturais, por tempo indeterminado;
III - suspender o funcionamento de casas noturnas, congêneres e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas por tempo indeterminado;
IV - suspender as atividades escolares públicas e privadas por tempo indeterminado.
Art. 3º Ficam autorizadas, as seguintes atividades:
I – O atendimento de serviços de saúde, tais como consultórios médicos, odontológicos e laboratoriais, com agendamento de horário e atendimento individual;
II – O atendimento de Posto de Atendimento Bancário e Casa Lotérica, observando as recomendações constantes no Anexo IV pertinente à atividade.
Art. 4º Ficam autorizadas, ainda, o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, desde que cumpra com as recomendações constantes no Anexo III pertinente à respectiva atividade.
§1º. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão manter o funcionamento das suas atividades das 06:00h às 22:00h, obedecendo, durante todo o período de atendimento, as medidas previstas neste Decreto para prevenção do contágio do vírus.
§2º. Após o período de funcionamento de que trata o §1º, é permitido o sistema de entrega (delivery) e congêneres.
§3º. Bares, distribuidoras, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, só é permitido funcionar pelo o sistema de entrega (delivery) e congêneres.
§4º. Fica proibido, sem exceção, quaisquer apresentações artísticas, tais como, música ao vivo, shows e performances.
§5º - Fica proibido o funcionamento de agências de turismo, hotéis fazendas e barcos, pousadas, casas de veraneio, ceva ou tablado para aluguel, locais de camping e afins;
§6º - Fica proibido o funcionamento de reuniões religiosas no Município de Barão de Melgaço com aglomerações de pessoas, sendo permitida apenas as reuniões online sem aglomerações;
Art. 5º Fica permitido o funcionamento de empresas prestadoras de serviços de construção civil, serviços de geração e distribuição de energia e empreendimentos em geral, de serviços mecânicos em geral, borracharias, postos de combustíveis, lava jato e rampa náutica.
Art. 6º Fica permitido o funcionamento feiras livres de pequenos produtores em ambiente aberto, respeitadas as seguintes medidas:
I – Manter distância mínima de 02 (dois) metros entre as barracas, deixando apenas um local de entrada e um local de saída;
II – Os feirantes deverão designar uma pessoa exclusiva para o recebimento de dinheiro, o qual deverá estar portando mascará e luva;
III - a máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool na concentração de 70%.
Art. 7º Os estabelecimentos, em geral, deverão, a cada uso dos seus equipamentos, proceder a desinfecção e higienização de mesas, balcões, balanças, carrinhos, refrigeradores, expositores, máquinas de cartão e afins.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Barão de Melgaço-MT.
Art. 9º O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.
Art. 10 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 11 O descumprimento das medidas deste Decreto poderá importar no cancelamento do alvará de funcionamento, além das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa dos infratores.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 2021, revogando-se eventual disposição em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 19 de janeiro de 2021.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal
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