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Prefeitura de Cáceres apreende moto táxi clandestino
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Página Prefeitura de Cáceres apreende moto táxi clandestino
Crédito: Assessoria da Prefeitura
A Prefeitura de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Coordenação de Trânsito em parceria com a Policia Militar, autuou um moto táxi clandestino, na tarde de ontem, quarta-feira (01).
O Coordenador de Trânsito Lauro Alcântara explica as obrigações dos motos taxistas e pede para as pessoas não colocarem a sua vida em risco, andando com moto taxi não autorizado, “É necessário que o moto taxista esteja devidamente regularizado para o bem de todos, usando colete com faixas refletivas, a identificação do cadastro do moto taxi, nome do local onde trabalha adesivagem na motocicleta com o numero do cadastro, antena corta pipa, mata cachorro e placa de identificação vermelha habilitação, documento do veículo e alvará de moto Taxi. Sendo todos portes obrigatórios para o condutor. Tudo isto é previsto por lei, para uma maior segurança, os agentes de trânsito do município, em parceria com a policia militar, estão fazendo um ótimo trabalho, organizando o transito de nossa cidade e evitando várias ocorrências e acidentes “
Acompanhe a lei abaixo que regulariza o trabalho dos motos taxistas:
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
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