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Prefeitura de Alto Garças estabelece restrições temporárias na pandemia
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Crédito: Assessoria da Prefeitura
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JUNTAMENTE COM A VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMUNICA QUE DEVIDO AO AUMENTO DE CASOS DE COVI-19 NO MUNICIPIO, APARTIR DO DIA 13/07/20 (segunda-feira) passa a valer novo DECRETO.
CONSIDERANDO que o Município de Alto Garças deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva e devido ao aumento do números de casos no município faz saber que.
DECRETA:
(OBS RESUMO DECRETO COMPLETO NO LINK ABAIXO!)
Fica estabelecido o toque de recolher de 13/07/2020 a
27/07/2020, com o objetivo de diminuição da disseminação do Novo
Coronavírus (COVID-19) em toda área urbana do Município de Alto Garças, das 21h até às 5h e, desta forma, é vedado a qualquer cidadão a permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais públicos, sob pena das cominações previstas em Lei.
As medidas restritivas previstas neste Decreto para prevenção e
enfrentamento à pandemia do Coronavírus terão a duração de 15 (quinze) dias
seguidos, sendo o período de 13/07/2020 a 27/07/2020, podendo ser
prorrogado de acordo com o aumento da taxa de contaminação.
Estabelece a quarentena domiciliar a pessoas acima de 60
(sessenta) anos, pessoas do grupo de risco, pessoas consideradas suspeitas e
pessoas confirmadas de infecção do Coronavírus (COVID-19), definidos pela
autoridade sanitária.
Art. 4º Suspensão de qualquer atividade de lazer ou evento que cause
aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades em grupo,
ainda que realizadas em âmbito domiciliar ou em espaços públicos.
Fica estabelecido o fechamento compulsório de 13/07/2020 a
27/07/2020 dos seguintes locais públicos:
I – Parques públicos e privados;
II – Praças públicas;
III – Equipamentos públicos que nestes locais acima citados estejam
instalados.
Art. 6º Fica proibida de forma total a venda por ambulantes em todo o
território do município de Alto Garças.
Suspensão de cultos, missas e de quaisquer outras atividades
religiosas presenciais, inclusive no que se refere às festividades.
Parágrafo único. No que refere ao caput deste artigo, os representantes
religiosos poderão realizar 1 (uma) atividade presencial por semana,
obedecendo as restrições de quantidade, distanciamento e uso de mascaras,
estando liberado os cultos, missas e celebrações religiosas através dos meios de comunicação virtual.
Restrição das atividades comerciais de bares, lanchonetes,
conveniências, pizzarias, espetinhos, restaurantes, padarias e congêneres apenas
ao serviço de delivery ou retirada no local, até as 21h, com a proibição de
consumo no local do estabelecimento, obedecendo as seguintes condições
I - assepsia das mãos dos clientes com álcool em gel 70%;
III - somente permitir que o cliente adentre ao estabelecimento se estiver
usando máscara.
As casas lotéricas ou estabelecimentos congêneres terão seu
funcionamento condicionado ao uso de máscara e luva pelos colaboradores, em horário de acordo com seu alvará, sendo obrigatória assepsia das mãos dos clientes com álcool em gel 70%, manutenção de espaçamento entre pessoas de 1,5m (um metro e meio), e higienização permanente de todas as superfícies.
Art. 10. Fica recomendado a todo o comércio a realização da total
desinfecção e limpeza de suas instalações internas e externas.
I – deslocamento para ida/volta a serviços de saúde ou farmácia, para
compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de
entrega domiciliar (delivery) de medicamentos;
II – situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do
deslocamento;
III – deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no
desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de
saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança
Pública e Patrimonial, bem como de funcionários de empresas privadas que
trabalhem em serviços essenciais ou que funcionem em regime de horário
especial;
Art. 13. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com
exceção dos que executem atividades essenciais (em consonância com o
Decreto Federal nº 10.282, de março de 2020 e com o Decreto Estadual nº 532,
de 24 de junho de 2020), deverão encerrar suas atividades às 13horas, adotando
medidas de redução de dias de trabalho na semana, vedado o funcionamento
aos sábados e domingos;
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