Página - Prefeito emite novo decreto para conter o avanço do contágio da Covid-19
Prefeito emite novo decreto para conter o avanço do contágio da Covid-19
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Página Prefeito emite novo decreto para conter o avanço do contágio da Covid-19
Crédito: Assessoria da Prefeitura
O Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Porto Estrela;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde, bem como de todas autoridades em Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Porto Estrelense; CONSIDERANDO que o Município de Porto Estrela deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva, e que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Porto Estrela.
Art.2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID19) no âmbito deste Município, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Assessoria de Comunicação realize, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Porto Estrela resolve:
I – suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público.
II – suspender as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período;
III – suspender eventos esportivos, religiosos (exceto cultos e celebrações respeitando o distanciamento social), culturais, bem como festas e bailes, de qualquer natureza que ocasionem aglomeração;
IV – recomendar que cidadãos com sintomas do coronavírus se dirijam às Unidades Básicas de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso;
V – suspender a pratica de esportes coletivos;
VI – suspende o consumo de bebidas e alimentos nos estabelecimentos comerciais, salvo em bares e restaurantes, respeitando o distanciamento social previsto no Art. 5º deste decreto.
Art. 5º - Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras, controle de temperatura e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos;
Parágrafo Único - Fica determinado o uso obrigatório de mascaras em todos os comércios, incluindo bares e restaurantes, bem como em repartições públicas, salvo por curto período em quanto houver a necessidade de ingerir bebidas e alimentos exclusivamente em ambientes abertos.
Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 5º deste decreto;
Art. 7º - A fiscalização das medidas de prevenção contra a disseminação do vírus da Covid-19, ocorrerá por conta da Vigilância Sanitária Municipal e Policia Militar, aos quais possuem capacidade para advertir, autuar e multar qualquer indivíduo ou estabelecimento que descumpra o previsto no presente decreto.
Art. 8º - O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multas no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais para Pessoas Físicas e R$ 10.000,00 (Dez mil) reais para Pessoas Jurídicas nos termos da Lei Estadual nº 11.316/2021 e sanções penais previstas nos Artigos 268, 330 e 331 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Art. 9º - Se tratado de agente público, além da aplicação das sansões previstas no artigo anterior, será movido processo administrativo para apurar a responsabilidade do indivíduo para que o Município possa tomar as devidas providencias.
Art. 10 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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