Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção do menu principal

Página - Peixoto de Azevedo publica decreto declarando situação de emergência no município

Peixoto de Azevedo publica decreto declarando situação de emergência no município

Efeito de Onda

Página Peixoto de Azevedo publica decreto declarando situação de emergência no município

  • 23/03/2020 às 09:10

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

DECRETO Nº 022, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

“Declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no município de Peixoto de Azevedo/MT, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e

 

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas, visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

 

 DECRETA:

 Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Peixoto de Azevedo, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do Coronavírus COVID 19.

 Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

 Art. 2º. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se:

 I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estejam doentes, bem como aquelas que retornaram de viagens internacionais e de estados que já declararam situação de emergência, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

 

Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

 

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 4°. Para atender a situação de emergência declarada no art. 1° deste Decreto, o Município de Peixoto de Azevedo, além das medidas já estabelecidas no Decreto 021/2020, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, resolve:

 I – Suspender o funcionamento das academias, centros esportivos, bares, boates, casas noturnas, shows artísticos e congêneres, com a finalidade de evitar aglomerações, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;

 IISuspender eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas missas e cultos religiosos, incluídos os casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;

 III – Suspender o atendimento ao Público, em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com exceção da Secretaria de Saúde, a partir de sexta-feira, dia 20 de março de 2020, devendo ser disponibilizados os atendimentos por telefone e online, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que ocorrerá apenas expediente interno podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;

 

  1. Os atestados médicos deverão ser enviados ao Departamento de Recursos Humanos Central via e-mail (drh_prefeiturapeixoto@hotmail.com) ou enviado à chefia imediata via aplicativo Whatsapp que encaminhará ao RH Central;
     
    b) Os atendimentos do Departamento de Tributação, Cadastro e Regularização Fundiária deverão ser realizados através de consulta aos telefones 66 99956 - 1987 ou através dos e-mail: setortributario@peixotodeazevedo.mt.gov;
     
    IV  - Fica dispensado do cumprimento da jornada de trabalho diária, os servidores públicos municipais pertencentes ao grupo de risco do COVID - 19.
     
    V – Suspender todas os serviços coletivos, as atividades realizadas nos CRAS e CREAS, serviços de conveniência e fortalecimento de vínculo, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupo de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas no âmbito de todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até a normalidade da epidemia do Coronavírus;
     
    VI – Fica instituído regime de plantão a Fiscalização Municipal e a Vigilância em Saúde Municipal, devendo diuturnamente fiscalizar o cumprimento das determinações deste decreto, bem como coibir a aglomeração de mais de 5 (cinco) pessoas em espaços públicos.
     
    Art. 5°. Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e padarias conforme Decreto Estadual nº 419/2020 deverão ter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, sob pena de cassação de alvará de funcionamento:
     
    I – Disponibilizar álcool gel de 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
     
    II – Observar a organização de suas mesas a distância de 1,5 metros entre elas, até a superação da epidemia.
    III – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
    IV – Manter ventilado os ambientes de uso dos clientes;
    V – Incentivar o sistema de entrega a domicilio.
     
    Art. 6°. Os mercados e supermercados locais, além de adotar as medidas do artigo anterior deverão tomar medidas necessárias para evitar a formação de fila e aglomerações de clientes, devendo manter o distanciamento mínimo de 1,5 de distância entre as pessoas, podendo inclusive ampliar o horário de atendimento.
     
    Art. 7°. Os demais estabelecimentos privados funcionarão normalmente, devendo limitar o atendimento de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez e garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
     
    Art. 8°. Fica determinado que o Secretário de cada pasta, com exceção da Secretaria da Saúde, organize a escala/revezamento/trabalho remoto dos servidores de acordo com a demanda de cada local, mantendo o número mínimo para que o serviço satisfatório seja mantido.
     
    Art. 9º. As unidades de saúde públicas e privadas deverão iniciar a triagem rápida para reduzir tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do Coronavírus dentro das unidades de saúde.
     
    Art. 10. Ficam suspensas a realização de cirurgias eletivas no Hospital de Peixoto de Azevedo, internações eletivas, consultas e atendimentos ambulatoriais eletivos, com exceção das cesarianas e emergências médicas.
     
    Art. 11. Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado de passageiros, seja por meio de taxi, aplicativo ou congêneres.
     
    Art. 12. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
     

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário contidas no Decreto 021/2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo Estado de Mato Grosso, aos 20 dias de Março de 2020. 

 

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal

Peixoto de Azevedo
decreto
situação de emergência
active
Plugin