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Página - Novo decreto prorroga medidas restritivas contra Covid-19 até 18 de Abril na cidade

Novo decreto prorroga medidas restritivas contra Covid-19 até 18 de Abril na cidade

Efeito de Onda

Página Novo decreto prorroga medidas restritivas contra Covid-19 até 18 de Abril na cidade

  • 09/04/2021 às 15:10

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

A Prefeitura de Santa Rita do Trivelato publica nesta sexta-feira (9), um novo Decreto Municipal 050/2021, que prorroga as medidas restritivas contra a Covid-19. O decreto segue recomendações do Decreto Estadual nº 874/2021, de classificação de risco epidemiológico do Governo de Mato Grosso.

A prorrogação foi dialogada em reunião com o prefeito Egon Hoepers, Secretariado, representantes do comércio, do Poder Legislativo e Comitê Enfrentamento. O decreto segue até 18 Abril.

Fica determinada a prorrogação das aulas presenciais na rede municipal de ensino até 18 de Abril, sendo realizada apenas no formato remoto.

Os procedimentos de saúde de caráter eletivo voltam a funcionar nas unidades de saúde, sendo orientado o uso apenas em situações de urgência. O atendimento ao público no prédio da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato e demais Secretarias será realizado exclusivamente por meio de agendamento prévio, devendo o munícipe fazer o agendamento do serviço pelo telefone (65) 3529-6161, WhatsApp (65) 98464-6570 ou pelo seguinte endereço de e-mail: recepcao@santaritadotrivelato.mt.gov.br

Os serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato continuarão em funcionamento regular durante o período de vigência deste Decreto, por se tratar de atividades acessórias, de suporte e de disponibilização de insumos necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais.

SEGUEM ABAIXO AS MEDIDAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Os estabelecimentos públicos e privados deverão adotar as seguintes medidas:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, o álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;

III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos, bem como manter o ambiente ventilado com janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar;

V – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento;

VI – a ocupação do estabelecimento não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do local.

VII - determinar, em caso de fila, que seja mantida distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII – não permitir a entrada de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

IX - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,4º.

O funcionamento de todas as atividades e serviços, bem como o atendimento ao público ficará sujeito às seguintes condições:

 I - de segunda à sexta-feira no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m;

II - aos sábados e domingos no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

 2º Excepcionalmente os supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidas no art. 5º deste Decreto, obrigatoriedade de realizar assepsia nos carrinhos e cestas de compras após o uso de cada cliente, além de obrigatoriamente aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

 3º Nos supermercados, mercados, mercearias, açougues e congêneres, fica limitada a quantidade de 05 (cinco) pessoas por checkout (caixa ativo), sendo limitado o ingresso de pessoas no estabelecimento de acordo com a quantidade de caixas operantes, desde que não exceda a lotação de 30% da capacidade de público do estabelecimento.

4º Excepcionalmente os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e as normas sanitárias definidos no art. 5º deste Decreto.

7º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos.

As farmácias poderão funcionar na modalidade delivery sem restrição de dias e horários.

8º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres, exceto distribuidoras de bebidas, nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m.

9º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos e espaços públicos (praças, ginásios, parques, campos, etc).

10º. A realização de reuniões em locais públicos ou privados e de atividades de cunho religioso em igrejas e templos religiosos está condicionada a observância das seguintes medidas:

I – a ocupação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do local;

II - durante as reuniões e/ou atividades de cunho religioso deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa e o uso obrigatório de máscaras por todas pessoas presentes;

III – não poderá haver contato físico entre os presentes, como o aperto de mãos, abraços, compartimento de objetos, etc;

IV - deverá ser disponibilizado, próximo à entrada dos locais e/ou das igrejas e templos, álcool na concentração de 70% ou outro produto recomendado pela Organização Mundial da Saúde para prevenção ao COVID-19;

V - deverá ser evitada aglomeração de pessoas antes, durante e depois das reuniões e/ou missas e cultos.

11º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

12º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Santa Rita do Trivelato, e em todo estabelecimento público ou privado.

13º. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Santa Rita do Trivelato a partir das 21h00m até às 05h00m.

14º É proibida a prática de esportes coletivos e atividade de lazer em espaços públicos (vias públicas, ginásios, campo de futebol, quadras de vôlei, praças, centro de eventos, etc) que cause aglomeração pessoas durante a vigência deste Decreto.

As pessoas que causarem aglomeração em espaços públicos ou privados em todo território do Município de Santa Rita do Trivelato estão sujeitos à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

15º. No âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato, fica proibida a realização de aniversários, festas e outros eventos que cause a aglomeração de pessoas em residências particulares em razão da presença de pessoas não residentes no imóvel.

O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao proprietário ou detentor do imóvel em que estiver ocorrendo o evento.
16º. Fica recomendado que os residentes no Município de Santa Rita do Trivelato evitem receber visitas de pessoas provenientes de outros municípios, ainda que familiares e/ou parentes.

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