Página - Município edita novo decreto com medidas preventivas a Covid-19, conforme decretos estadual e federal
Município edita novo decreto com medidas preventivas a Covid-19, conforme decretos estadual e federal
Efeito de Onda
Página Município edita novo decreto com medidas preventivas a Covid-19, conforme decretos estadual e federal
Crédito: Assessoria da Prefeitura
A Prefeitura de Santa Rita do Trivelato publica nesta terça-feira (30), um novo Decreto Municipal 044/2021, como medidas restritivas contra a Covid-19. O decreto segue recomendações do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e pelos Decretos Estaduais nº 522, de 12 de junho de 2020, nº 836, de 01 de março de 2021 e nº 842, de 04 de março de 2021.
Fica determinada a quarentena coletiva obrigatória em todo território do município de Santa Rita do Trivelato pelo prazo de 10 (dez) dias a contar de 29 de março de 2021, mantendo-se em funcionamento apenas os serviços e atividades considerados essenciais.
As aulas presenciais na rede municipal de educação permanecem suspensas até o dia 11 de abril, sendo exclusivamente de forma remota.
ficam suspensos os procedimentos de saúde de caráter eletivo. O atendimento ao público no prédio da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato e demais Secretarias será realizado exclusivamente por meio de agendamento prévio, devendo o munícipe fazer o agendamento do serviço pelo telefone nº (65) 3529-6161 ou pelo seguinte endereço de e-mail: recepcao@santaritadotrivelato.mt.gov.br .
Os serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato continuarão em funcionamento regular durante o período de vigência deste Decreto, por se tratar de atividades acessórias, de suporte e de disponibilização de insumos necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais.
DAS MEDIDAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Os estabelecimentos públicos e privados deverão adotar as seguintes medidas:
– disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, o álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;
– higienizar, quando do início das atividades e após cada uso durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;
– ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
– manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos, bem como manter o ambiente ventilado com janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar;
– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento;
– a ocupação do estabelecimento não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do local.
- determinar, em caso de fila, que seja mantida distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
– não permitir a entrada de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, ainda que artesanal.
- medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,4º.
O funcionamento de todas as atividades e serviços considerados como essenciais, bem como o atendimento ao público ficará sujeito às seguintes condições:
- de segunda à sexta-feira no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m;
- aos sábados e domingos no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.
Os supermercados, mercados, mercearias e açougues poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidas no art. 7º deste Decreto, obrigatoriedade de realizar assepsia nos carrinhos e cestas de compras após o uso de cada cliente, além de obrigatoriamente aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
Nos supermercados, mercados, mercearias, açougues e congêneres ficam limitada a quantidade de 05 (cinco) pessoas por checkout (caixa ativo), sendo limitado o ingresso de pessoas no estabelecimento de acordo com a quantidade de caixas operantes, desde que não exceda a lotação de 30% da capacidade de público do estabelecimento.
Os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 7º deste Decreto.
O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos. As farmácias poderão funcionar na modalidade delivery sem restrição de dias e horários.
Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres, exceto distribuidoras de bebidas, nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m.
Fica proibido durante a vigência deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos neste Decreto e por normas municipais.
O consumo de bebidas em logradouros públicos e demais espaços públicos (praças, ginásios, parques, campos, etc), está proibido.
A realização de reuniões em locais públicos ou privados e de atividades de cunho religioso em igrejas e templos religiosos está condicionada a observância das seguintes medidas:
– a ocupação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de público do local;
- durante as reuniões e/ou atividades de cunho religioso deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa e o uso obrigatório de máscaras por todas pessoas presentes;
– não poderá haver contato físico entre os presentes, como o aperto de mãos, abraços, compartimento de objetos, etc;
- deverá ser disponibilizado, próximo à entrada dos locais e/ou das igrejas e templos, álcool na concentração de 70% ou outro produto recomendado pela Organização Mundial da Saúde para prevenção ao COVID-19;
- deverá ser evitada aglomeração de pessoas antes, durante e depois das reuniões e/ou missas e cultos.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
O uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Santa Rita do Trivelato, e em todo estabelecimento público ou privado.
Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Santa Rita do Trivelato a partir das 21h00m até às 05h00m.
É proibida a prática de esportes coletivos e atividade de lazer em espaços públicos (vias públicas, ginásios, campo de futebol, quadras de vôlei, praças, centro de eventos, etc) que cause aglomeração pessoas durante a vigência deste Decreto.
As pessoas que causarem aglomeração em espaços públicos ou privados em todo território do Município de Santa Rita do Trivelato estão sujeitos à penalidade de MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
No âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato, fica proibida a realização de aniversários, festas e outros eventos que cause a aglomeração de pessoas em residências particulares em razão da presença de pessoas não residentes no imóvel.
O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a aplicação de MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ao proprietário do imóvel em que estiver ocorrendo o evento.
Fica recomendado que os residentes no Município de Santa Rita do Trivelato evitem receber visitas de pessoas provenientes de outros municípios, ainda que familiares e/ou parentes.
Decreto vigorará até o dia 11 de abril de 2021.
Notícias para Você
Notícias para Você
08 de Setembro de 2026 JACIARA
17ª Temporada dos Esportes Radicais prepara noites de festa com shows gratuitos em Jaciara
Se durante o dia Jaciara será tomada pela adrenalina, pelo esporte e pela aventura, quando o sol baixar a cidade ganha outro ritmo. A 17ª Temporada de Esportes Radicais também promete transformar as noites em grandes encontros ao som de muita música, reunindo moradores de Jaciara, do Vale do…
02 de Setembro de 2026 ITIQUIRA
Encontro de Violeiros reunirá música, cultura e tradição em Itiquira
Neste final de semana, a população de Itiquira e região vai participar de um grande encontro de música, cultura e tradição. Nos dias 5 e 6 de setembro, o município vai realizar o 2º Encontro de Violeiros, reunindo violeiros e artistas de diferentes lugares para celebrar a música sertaneja e…