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Município cria cargo de técnico em enfermagem
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Página Município cria cargo de técnico em enfermagem
Crédito: Assessoria da Prefeitura
Atendendo pedido o Poder Legislativo, os vereadores do município de Nossa Senhora do Livramento analisaram e aprovaram por unanimidade de votos na terça-feira (5/7), o Projeto de Lei Complementar 07/2022 que cria o cargo de Técnico em Enfermagem junto ao lotacionograma da Secretaria Municipal de Saúde, claro, com a tabela de progressão salarial desses servidores. A alteração foi necessária para melhor atender às políticas públicas dos servidores indispensáveis e necessários ao desenvolvimento dos serviços nas Unidades de Saúde do município.
Veja como ficou a lei reformulada
Art. 1º - Altera o Art. 7º da Lei Complementar n. 07/2004 incluindo o inciso IX que dispõe sobre as atribuições do Cargo de Técnico em Enfermagem da seguinte forma:
“IX – Técnico em Enfermagem: é composto de atribuições inerentes às atividades inerentes a procedimentos de enfermagem previstos em sua formação acadêmica, dentre eles, curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de materiais para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro.”
Art. 2º - Fica incluído na Lei Complementar Nº 07/2004 o Artigo 17 – A que dispõe sobre o acesso e progressão ao cargo de Técnico em Enfermagem da seguinte forma:
Art. 17-A - O cargo de Técnico em Enfermagem será estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas correspondentes às classes, segundo o grau de formação exigido para provimento do cargo da seguinte forma:
I. Classe A: habilitação em nível de ensino Técnico em Enfermagem completo;
II. Classe B: habilitação em nível de ensino Técnico em Enfermagem completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 100 horas;
III. Classe C: habilitação em nível de ensino superior em área da saúde.
§1º A progressão horizontal, Classe, obedecerá a titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B e 07 (sete) anos da B para C.
§2º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão que obedecerá a avaliação de desempenho e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para outro.
§3º O servidor nomeado para o cargo, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na Classe e Nível inicial da Carreira.
§4º Os cursos de aperfeiçoamento exigidos no inciso II, serão o somatório de cursos, na área de atuação, para o limite estipulado.
Art. 3º A progressão salarial do Técnico em Enfermagem será a constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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