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Página - Governo Municipal anuncia novas medidas restritivas para frear Covid-19

Governo Municipal anuncia novas medidas restritivas para frear Covid-19

Efeito de Onda

Página Governo Municipal anuncia novas medidas restritivas para frear Covid-19

  • 19/04/2021 às 11:16

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os atuais índices de ocupação dos leitos de UTI’s, conforme divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde através do Painel Epidemiológico 401, de 13 de abril de 2021;

CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 874/2021, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (Rcl 46.122/MT) consignou que os municípios podem valer-se da autonomia municipal para editar as medidas de combate à pandemia de Covid-19. Devendo, entretanto, acatar obrigatoriamente as medidas dispostas em legislação estadual;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1003497-90.2021.8.11.0000, que entendeu serem impositivas as determinações contidas no Decreto Estadual n° 874, de 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO a classificação de risco estabelecida pelo Decreto Estadual 874/2021;

DECRETA: Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, ficam sujeitas ao cumprimento obrigatório das seguintes condições:

de segunda a sexta-feira, fica autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m  e 20h00m;
aos sábados, fica autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e 12h00m;
vedado o funcionamento nos domingos e feriados.
§1°. As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam às farmácias, aos serviços de saúde, de hospedagem, de transporte de passageiros, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, atividades de colheita e armazenamento de grãos e alimentos, aos serviços de guincho, de segurança e vigilância privada, aos serviços de fornecimento de água, energia, telefonia, serviços de coleta de lixo e às atividades de logística e distribuição de alimentos;

§2°. Os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados das 05h00m às 20h00m, ficando vedado o consumo de bebida alcoólica no local, obedecidas as normas e protocolos de biossegurança estabelecidos neste decreto;

§3°. Os restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, e congêneres, poderão funcionar nos seguintes horários:

de segunda à sexta-feira, das 05h às 20h, limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo haver a disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
aos sábados e domingos, das 05h às 14h, limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo haver a disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
Delivery, de segunda à domingo até às 23h59m.
§4°. As reuniões empresariais e coorporativas, poderão funcionar nos horários estabelecidos no caput deste artigo, devendo ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local;

§5°. As igrejas, templos e congêneres poderão funcionar diariamente, das 05h às 20h, limitado o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, devendo serem observados os protocolos de distanciamento e de biossegurança necessários.

 

Art. 2° Em atendimento ao estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual 874/2021, fica proibida a circulação de pessoas em todo o território municipal no período compreendido entre as 21h00m e às 05h00m.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais, e de serviços, deverão controlar a entrada de pessoas de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sendo obrigatório o uso de máscara, higienização das mãos e aferição da temperatura corporal para acesso aos estabelecimentos;

Parágrafo Único: Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no presente decreto, deverão controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de modo a limitar o acesso a 01 (um) membro por família.

Art. 4° Fica proibida a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva que proporcione aglomeração de pessoas, como quadras poliesportivas, ginásios, campos de futebol, mini estádio, Centro de Eventos e congêneres.

Parágrafo Único: Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou privados que acarretem aglomeração de pessoas, com exceção do disposto no 4° do art. 1° deste decreto.

Art. 5º Fica mantida a suspensão do atendimento ao público, de forma presencial, nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

§1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às unidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais deverão observar as seguintes medidas:

Controle de acesso de pessoas de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
Controle de temperatura, dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para acesso aos estabelecimentos.
§2º. Os órgãos com atendimento presencial suspenso deverão funcionar com expediente interno, no horário compreendido das 12h00m às 17h30m. Devendo ser mantido atendimento à distância, através de meios como telefone e correio eletrônico, podendo haver atendimento presencial mediante agendamento, respeitadas as normas de higiene, de distanciamento e uso de máscara;

§3º. Nos órgãos com atendimento presencial suspenso poderá haver rodízio de servidores, desde que não reste prejudicados o atendimento previsto no parágrafo anterior e o desenvolvimento das atividades administrativas dos respectivos órgãos.

§4º. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança como dispensação de álcool e de máscaras aos servidores, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.

Art. 6° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.

Art. 7° As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 26/04/2021, podendo haver a prorrogação ou alteração das mesmas caso necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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