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Página - Decreto revoga ato de aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria

Decreto revoga ato de aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria

Efeito de Onda

Página Decreto revoga ato de aprovação do Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria

  • 26/10/2021 às 16:19

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

A administração municipal de Comodoro tornou público na sexta-feira ( 22 /10/2021), o Decreto nº 58/2021, de 21.10.2021, assinado pelo prefeito Rogério Vilela Victor de Oliveira,  que determina a declaração de caducidade da aprovação do empreendimento Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria, considerando que é  irrefutável a constatação da irregularidade quanto à implantação do  mesmo.

O loteamento foi  aprovado em 25 de novembro de 1987, por meio do Decreto Municipal no 13/1987, porém as obras de infraestrutura, nos termos do art. 12, da Lei no 6.766/1979, nunca foram executadas.

A Constituição Federal estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;

O artigo 105, inciso I, da Lei Municipal no 1.557/2014 (Plano Diretor de Comodoro), define que o objetivo da Política de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ordenação do crescimento da cidade e de suas edificações, mediante a adoção de critérios como volumetria e densidade, condições de suporte do meio ambiente, estruturação do sistema viário, infraestrutura disponível, impacto na vizinhança, integração das atividades rural e urbana, bem como a consolidação de áreas edificadas existentes, com a reurbanização de áreas cujas implantações sejam consideradas irregulares ou inapropriadas;

As determinações estão previstas na Lei no 6.766/1979 e na Lei Municipal no 1.268/2010 que substituiu a Lei Municipal no. 18/1987, para o Loteador e o Poder Público, quanto à implantação de loteamentos

Quando o Loteamento Parque Residencial Nova Vacaria foi aprovado pelo Município de Comodoro, em 1987, a Lei 6.766/1979 já estava em vigor.

Da data do decreto em diante (21 de outubro de 2021), tanto é vedada a alienação, por parte da Loteadora Mazan Madeireira Zamban Ltda, de qualquer imóvel integrante do loteamento, quanto o registro de títulos translativos de propriedade que eventualmente sejam apresentados.

Enquanto a situação não for regularizada, o aludido loteamento, eventuais novas alienações que vierem a ser realizadas diretamente pelo empreendimento imobiliário em referência (exceto por determinação judicial), não deverão ser registradas, sob pena de tais atos prejudicarem o padrão de desenvolvimento urbano do município (Art. 40) e malferir interesses da Administração Pública e dos administrados em geral, e ainda configurar falta disciplinar do(a) titular da serventia registral.

Em caso de suspensão de pagamentos de parcelas ou de valores devidos à loteadora, os adquirentes farão o depósito de tais importâncias no Cartório, sendo que os mesmos serão depositados em agência bancária.

O assunto está sendo conduzido pela Administração Pública Municipal, com amplo conhecimento do Ministério Público.

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