Página - Decreto permite apresentação de circos, mas respeitando limite de 70% da capacidade do local
Decreto permite apresentação de circos, mas respeitando limite de 70% da capacidade do local
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Página Decreto permite apresentação de circos, mas respeitando limite de 70% da capacidade do local
Crédito: Assessoria da Prefeitura
Publicado na edição da Gazeta Municipal que circula nesta segunda-feira (9), Decreto 8.561, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais em razão das medidas de biossegurança contra o novo coronavírus.
Pela normativa, fica permitida a realização de apresentações de circos desde de que respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a domingo, inclusive feriados, das 7h às 00h.
Veja abaixo a íntegra do documento:
DECRETO Nº 8.561 DE 06 DE AGOSTO DE 2.021. DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA: Art. 1º O artigo 16 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, cinemas, circos, museus e teatros, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h:00 às 00h:00. (...)” Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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