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Página - Decreto declara situação de calamidade pública em Santo Antônio do Leste

Decreto declara situação de calamidade pública em Santo Antônio do Leste

Efeito de Onda

Página Decreto declara situação de calamidade pública em Santo Antônio do Leste

  • 30/06/2020 às 09:54

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Divulgação

Foi publicado na última sexta-feira (26) o DECRETO N.º 061/2020 no portal transparência da Prefeitura de Santo Antônio do Leste, que define medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento ao coronavírus (Covid-19), em complementação às ações definidas no decreto estadual n.º 424, de 25 de março de 2020 e dá outras providências.
Considerando que, o dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde editou a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e, em 17 de março de 2020, foi editada a Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”.
Considerando que, no dia 24 de junho de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto n.º 534/2020 que considerando o aumento do número de casos no Município de Santo Antônio do Leste;
1.º. Fica decretada Situação de Calamidade Pública no Município de Santo Antônio de Leste, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
2.º. Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3.º, inc. VII da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II – Nos termos do art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará através de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.

3.º. Fica ainda, reconhecida a Calamidade Pública, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101/00, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101/00, pela ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

-Caberá ao Gabinete de Situação, constituído no Decreto n.º 018/2020, acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).

- Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo Presidente da Comissão.

- O Secretário de Finanças encaminhará, mensalmente, ao Gabinete de Situação a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).

- Bimestralmente, o Secretário de Finanças apresentará ao Gabinete de Situação a avaliação do relatório circunstanciado da fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo em sítio oficial.

4.º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.
Contudo, para que tal Decreto possa ter validade e eficácia se faz necessário o reconhecimento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme determina o artigo 65 da lei de Responsabilidade Fiscal.

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