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Decisão obriga o município a se adequar às medidas impostas em decreto do Estado
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A Justiça de Diamantino determinou nesta sexta-feira (17) a suspensão de atividades comerciais não essenciais no município. De acordo com a decisão, o retorno as atividades comerciais na cidade não estava em conformidade aos parâmetros de combate ao novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 432/2020.
Leia íntegra da decisão.
Leia íntegra do decreto do Estado.
Veja Nota explicativa da Prefeitura:
Em cumprimento à decisão judicial liminar, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1000582-87.2020.8.11.0005, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Diamantino/MT, na data de hoje (17.04.2020), às 17h05min, recebido às 18h30min, os Decretos Municipais nº 60 e 67/2020 ficam SUSPENSOS naquilo que conflitar com o Decreto Estadual nº 432/2020, ficando permitido o funcionamento tão somente das atividades essenciais definidas no art. 8º do Decreto Estadual:
Art. 8º São atividades consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos
e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença
dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar
risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que
continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII - obras de infraestrutura pública.
§1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.
§ 3º As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 4° deste Decreto.
Quanto às proibições, permanecem vigentes as do art. 2º do Decreto Municipal nº 60/2020, que se encontra em consonância com o art. 3º do Decreto Estadual nº 432/2020, que seguem respectivamente transcritos:
Art. 2º- Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:
I - balneários públicos e privados;
II - rios e cachoeiras;
III - casas de shows e boates;
IV - eventos e reuniões de qualquer natureza;
V - festas;
VI - feiras;
VII - academias públicas e particulares;
VIII - museus;
IX - ginásios esportivos, quadras, campos de futebol e centros esportivos;
X - missas, cultos, eventos religiosos, casamentos, batizados, aniversários e celebrações similares;
XI - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Art. 3º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:
I - parques públicos e privados;
II - praias de água doce;
III - teatro;
IV - cinema;
V - museus;
VI - casas de shows;
VII - festas;
VIII - feiras;
IX - academias;
X - ginásios esportivos e campos de futebol;
XI - missas, cultos e celebrações religiosas;
XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Ainda permanecem vigentes as medidas preventivas a todos estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais, previstas no §2º, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 60/2020:
Art. 3º. (Omissis)
§2º No que couber, as permissões listadas no art. 3º deste Decreto, ficam condicionadas ao cumprimento conjunto das seguintes medidas de prevenção:
a) adoção de todas as medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, nos termos dispostos pelos órgãos de saúde;
b) disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes e/ou usuários, e funcionários;
c) em caso de falta do produto da alínea anterior, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável;
d) higienização de toda a estrutura física onde haja maior circulação de pessoas, com álcool 70% ou água sanitária;
e) manutenção dos ambientes com ventilação adequada;
f) manutenção de controle de entrada para diminuir o fluxo de pessoas e evitar aglomeração, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em especial nas filas internas e externas, colocando marcas indicativas no chão;
g) fornecimento de EPI's aos funcionários, ao menos máscara, e exigir o uso de álcool 70% para higienização das mãos;
h) manter pano umedecido com água sanitária no entrada do estabelecimento, para assepsia do calçado.
De forma complementar ao §2º, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 60/2020, e em cumprimento à decisão judicial, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus, na forma do arts. 4º e 9º do Decreto Estadual nº 432/2020:
Art. 4º. (Omissis)
I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;
II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência
e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;
VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;
VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.
(...)
Art. 9º Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distânciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
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