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Página - Confira novo decreto municipal para novas medidas de enfrentamento a COVID-19

Confira novo decreto municipal para novas medidas de enfrentamento a COVID-19

Efeito de Onda

Página Confira novo decreto municipal para novas medidas de enfrentamento a COVID-19

  • 03/03/2021 às 13:45

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

JOSÉ BUENO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o aumento na quantidade de casos ativos de contaminação pelo COVID-19 em nosso Município e em todo o Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 836 de 01 de março de 2021;

CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID – 19 junto aos municípios vizinhos;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos públicos disponibilizados para internação e dos leitos de UTIs, exclusivos para Covid-19 em nosso Estado;

CONSIDERANDO o crescimento da taxa de contaminação do novo Coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, principalmente junto aos municípios vizinhos ao de Campinápolis;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território do município de Campinápolis - MT.

Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, Internet, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§4º. As academias e congêneres poderão realizar suas atividades com a autorização de permanência em seu interior de até 15 (quinze) clientes no estabelecimento, respeitados a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do local, observância às normas de prevenção e combate ao COVID-19, e aos limites de horário definidos nos incisos do caput.

§5º. Fica autorizado a abertura dos clubes de lazer, esportivos e similares, desde que respeitados a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do local, observadas as medidas de prevenção e combate ao COVID-19, e aos limites de horário definidos nos incisos do caput.

Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade DELIVERY ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

§ 1º. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas na modalidade delivery;

§2º. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no território do município de Campinápolis devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

§1º. As atividades de alimentação, tais como lanchonetes, bares, restaurantes, conveniências e relacionados, funcionarão com o cumprimento dos protocolos de saúde e normas sanitárias preventivas de combate ao COVID-19, conforme descritos nos incisos, devendo ainda respeitar o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, afastamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre cada cadeira; e, em sendo pessoas do mesmo convívio familiar, não necessitarão da realização do referido distanciamento.

§ 2º. Recomenda-se aos estabelecimentos com atividades descritas no parágrafo acima, que disponibilizem aos clientes – luvas plásticas para as mãos para utilização em atos de self-service, bem como aos atendentes/garçons do local, quando em atos de atendimentos aos clientes;

§3º. Recomenda-se aos estabelecimentos de atividades inerentes à alimentação, a disponibilização de talheres dentro de embalagens de sacos plásticos compatíveis;

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do município de Campinápolis - MT a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – dos Órgãos de vigilância sanitária municipal,

II. – da Polícia Militar – PM/MT,

III. – do PROCON Municipal;

IV – e outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções cíveis e criminais cabíveis (art. 268 do Código Penal ou crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)) a serem aplicadas pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, podendo ainda ser lhes aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I. - Fechamento do estabelecimento por 48 h (quarenta e oito horas), em caso de violação primária de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto;

II. - Fechamento do estabelecimento por 10 (dez) dias, em caso de violação reincidente de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto;

III. – Fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das violações de quaisquer dispositivos do presente Decreto por mais de duas (02) vezes;

Art. 7º. Fica proibida a venda de quaisquer objetos ou alimentos por meio de ambulantes provenientes de outros municípios, pelo período de vigência deste Decreto. Parágrafo único. Os ambulantes que insistirem nas vendas serão autuados e terão as mercadorias apreendidas.

Art. 8º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas.

Art. 9º. Fica proibida a realização de VELÓRIOS e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19.

§ 1º. Os demais velórios, decorrentes de outras causas que não seja do COVID-19, deverão ocorrer em locais apropriados, com permanência de no máximo 20 (vinte) pessoas, por vez, e respeitados a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do local, com duração de no máximo 12 (doze) horas.

§ 2º. O responsável pela casa mortuária ou local equivalente, onde esteja ocorrendo o velório, deverá informar aos visitantes quanto a obrigatoriedade da utilização das máscaras faciais, e respeito os protocolos de saúde e normas sanitárias de prevenção e combate ao COVID-19, dispostos nos incisos do art. 4º.

Art. 10. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 3.548/2021 e nº 3.559/2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis - MT, 01 de março de 2.021.

JOSÉ BUENO VILELA

Prefeito Municipal

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