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Página - Cidade volta a nível de classificação moderado e Prefeitura divulga decreto com novas medidas restritivas em todo o âmbito municipal

Cidade volta a nível de classificação moderado e Prefeitura divulga decreto com novas medidas restritivas em todo o âmbito municipal

Efeito de Onda

Página Cidade volta a nível de classificação moderado e Prefeitura divulga decreto com novas medidas restritivas em todo o âmbito municipal

  • 12/05/2021 às 14:08

Fonte: Assessoria da Prefeitura

Crédito: Assessoria da Prefeitura

Considerando que atualmente o município de Poconé (104 km da capital Cuiabá) está inserido no nível de classificação moderado, como foi publicado na classificação do DECRETO ESTADUAL de nº. 874, de 25 de março de 2021, a Prefeitura divulga seu novo decreto com as seguintes medidas:

DECRETO Nº 050 DE 12 DE MAIO DE 2021

“DECRETA NO MUNICÍPIO DE POCONE/MT, NOVAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CONSIDERANDO que atualmente o Município de Poconé/MT está inserido no nível de classificação MODERADO, consoante classificação do Decreto Estadual de nº. 874, de 25 de março de 2021;

Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021 no âmbito do Município de Poconé, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao coronavírus COVID19-(Sars-Cov-2):

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

III - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

IV - disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

V - ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

VI - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VII - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VIII - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

IX - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

X - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XII - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

Art. 2º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
V - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas de 10 UPFM, no cancelamento do alvará de funcionamento, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 044/2021.

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