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Perguntas Frequentes
Efeito de Onda
Bem-vindo ao FAQ Jurídico da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM).
Elaborado pela nossa Coordenação Jurídica, este espaço reúne perguntas e respostas fundamentadas em normas constitucionais, leis federais, decisões judiciais e nossos pareceres jurídicos, com o objetivo de orientar prefeitos, gestores e demais agentes públicos na tomada de decisões estratégicas e na condução da gestão administrativa e financeira dos municípios.
Este FAQ foi desenvolvido para fornecer respostas claras e precisas às dúvidas mais recorrentes, permitindo que os gestores municipais implementem políticas públicas em conformidade com os preceitos legais e as melhores práticas de governança. Se você precisar de mais informações ou desejar conversar diretamente com nossa equipe, entre em contato pelo e-mail juridicoamm@hotmail.com.br ou pelo telefone (65) 9.8172-1139, em horário comercial, de segunda a sexta-feira.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Os municípios podem aderir a atas de registro de preços gerenciadas por outros municípios?
Sim. Com a Lei nº 14.770/2023, os municípios podem aderir, na condição de "carona" (órgão não participante), a atas de registro de preços gerenciadas por outros municípios. Essa alteração do art. 86, §3º, da Lei nº 14.133/2021 possibilita o uso de registros já formalizados por meio de licitação realizada por outro ente, promovendo eficiência, transparência e economicidade, além de reforçar a cooperação intermunicipal.
O município pode contratar escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação?
Sim, a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade é permitida quando houver notória especialização e o serviço for de natureza técnica e singular, conforme o art. 74 da Lei nº 14.133/2021. É necessário demonstrar a expertise do escritório e que o serviço não pode ser prestado de forma padronizada. A contratação deve ser formalizada com estudo técnico, termo de referência, comprovação da especialização e parecer jurídico, observando os limites orçamentários.
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Como funciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)?
O FPM é uma transferência constitucional da União, composta por 22,5% da arrecadação do IR e do IPI, além de repasses adicionais. Sua distribuição é baseada em coeficientes relacionados à população, conforme o art. 159, I, “b”, da CF e a Lei Complementar 62/1989, sendo aplicada prioritariamente a áreas como educação e saúde.
Como é cobrado o IPTU e quais são suas bases de cálculo?
O IPTU é um imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel. A cobrança deve respeitar os princípios da legalidade e progressividade, podendo ter alíquotas diferenciadas para incentivar o uso adequado da propriedade e cumprir a função social da terra (CF, art. 156, I).
Quais regras regem o ITBI?
O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, com base no valor venal. Conforme o art. 156, II, da CF, sua cobrança ocorre somente após a efetiva transferência da propriedade, mediante registro em cartório, e os valores são definidos por lei municipal, observando as diretrizes constitucionais e o Código Tributário Nacional.
O que é o Difal do ICMS e como ele afeta os municípios?
Embora o ICMS seja estadual, o Difal (diferença de alíquota) nas operações interestaduais para consumidor final resulta em repasse parcial dos recursos aos municípios do estado de destino, equilibrando a arrecadação para municípios que realizam vendas a consumidores não contribuintes do imposto.
Como se estruturam os instrumentos de planejamento orçamentário municipal (PPA, LDO e LOA)?
PPA (Plano Plurianual): Define diretrizes, objetivos e metas para 4 anos. LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias): Estabelece metas e prioridades para o orçamento do ano seguinte. LOA (Lei Orçamentária Anual): Detalha as receitas e despesas do exercício financeiro. Esses instrumentos devem ser elaborados com ampla participação e transparência, conforme a Constituição (art. 165) e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O município pode ajuizar execução fiscal para cobrança de pequenos valores?
Não. O STF, no Tema 1184 (RE nº 1.355.208), entendeu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). Os entes públicos devem, por lei, estabelecer um valor mínimo para ajuizamento, adotando medidas extrajudiciais (como conciliação e protesto da dívida ativa). No Estado de Mato Grosso, o Provimento nº 013/2012-CGJ determina o arquivamento de execuções cujo valor não exceda 15 UPF-MT (aproximadamente R$ 3.482,70).
O Estado pode compensar débitos de ICMS com precatórios sem repassar os 25% devidos aos municípios?
Não. O STF, no julgamento da ADI 4080, determinou que a compensação de ICMS com precatórios estaduais deve respeitar integralmente os 25% destinados aos municípios (art. 158, IV da CF). Essa regra preserva a autonomia financeira municipal e impede práticas fiscais que reduzam a base do repasse constitucional, sem desrespeitar a prioridade dos pagamentos de precatórios (art. 100 da CF).
A Receita Federal pode aplicar multa de 150% sobre tributos devidos em casos de sonegação?
Não. O STF, no julgamento do RE 736090, decidiu que a multa de 150% só é aplicável em casos de reincidência, quando a mesma infração ocorre dentro de dois anos (conforme o §1º-A do art. 44 da Lei nº 9.430/96). Multas excessivas violam o princípio da proporcionalidade e a vedação ao confisco (CF, art. 150, IV), estabelecendo um limite geral de 100% do tributo, com elevação para 150% apenas em reincidência.
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