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Perguntas Frequentes

Efeito de Onda

Bem-vindo ao FAQ Jurídico da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM). Elaborado pela nossa Coordenação Jurídica, este espaço reúne perguntas e respostas fundamentadas em normas constitucionais, leis federais, decisões judiciais e nossos pareceres jurídicos, com o objetivo de orientar prefeitos, gestores e demais agentes públicos na tomada de decisões estratégicas e na condução da gestão administrativa e financeira dos municípios. Este FAQ foi desenvolvido para fornecer respostas claras e precisas às dúvidas mais recorrentes, permitindo que os gestores municipais implementem políticas públicas em conformidade com os preceitos legais e as melhores práticas de governança. Se você precisar de mais informações ou desejar conversar diretamente com nossa equipe, entre em contato pelo e-mail juridicoamm@hotmail.com.br ou pelo telefone (65) 9.8172-1139, em horário comercial, de segunda a sexta-feira.

SERVIDORES MUNICIPAIS

Como é permitida a contratação temporária de servidores?

A contratação temporária é admitida pela Constituição Federal (art. 37, IX) para atender necessidades excepcionais e de caráter temporário, com prazo previamente definido e respaldo em lei específica. Essa medida se aplica, por exemplo, a situações emergenciais em saúde ou educação e não pode substituir o concurso público. O STF já firmou entendimento de que a contratação fora dessas hipóteses é inconstitucional, exigindo que o gestor comprove o caráter excepcional da necessidade.

Quais são os direitos básicos dos servidores municipais quanto a férias, 13º salário e licenças?

Os servidores municipais têm assegurados direitos fundamentais, tais como: Férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 – conforme previsto no art. 7º da CF e regulamentado nos estatutos locais; 13º salário (gratificação natalina), calculado com base na remuneração integral; Licença-maternidade de 120 dias, além de licença-paternidade e outras licenças previstas na legislação. Esses direitos devem ser observados integralmente, conforme os preceitos da Constituição Federal e a legislação que rege a administração pública.

O que é a Revisão Geral Anual (RGA) e como ela deve ser aplicada?

A RGA consiste no reajuste anual dos vencimentos dos servidores, previsto no art. 37, X, da CF, para recompor as perdas inflacionárias. A lei municipal deve assegurar que esse reajuste seja concedido de forma isonômica a todos os servidores, respeitando os limites para repor o poder aquisitivo. Em ano eleitoral, a revisão está limitada à recomposição da inflação, conforme disposto na Lei 9.504/1997 (art. 73, VIII).

Os municípios são obrigados a pagar o piso salarial nacional do magistério?

Sim. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso nacional do magistério para os profissionais da educação básica. O STF confirmou, na ADI 4167, que esse piso se refere ao vencimento básico (excluindo gratificações), sendo obrigatório que os municípios garantam o pagamento do valor mínimo fixado.

Quais condições devem ser observadas para a concessão de benefícios e gratificações?

Qualquer vantagem remuneratória adicional deve ter previsão legal específica e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Benefícios como adicionais de insalubridade ou periculosidade estão previstos no art. 7º, XXIII, da CF e devem ser regulamentados por lei local. Ademais, a concessão de novas vantagens nos 180 dias finais do mandato é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É possível realizar um segundo reajuste na verba indenizatória dos secretários municipais no mesmo exercício financeiro?

Sim, é possível, desde que o município comprove, por meio de estudo técnico, que o valor atual é insuficiente para ressarcir as despesas específicas dos secretários. A verba indenizatória, por sua natureza compensatória, não integra o salário-base nem se sujeita ao teto constitucional (CF, art. 37, XI). Ademais, o reajuste deve ser compatível com o equilíbrio fiscal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e formalizado por lei municipal específica.

Os servidores temporários têm direito à percepção de férias remuneradas e décimo terceiro salário?

Não, de forma geral, os servidores temporários não têm direito à percepção de férias remuneradas e décimo terceiro salário, salvo se houver previsão legal expressa ou cláusula contratual que assegure tais benefícios. Conforme exposto no Parecer Jurídico nº 010/2025, a natureza do vínculo dos servidores temporários é distinta da dos servidores efetivos, não sendo possível equiparar automaticamente os direitos trabalhistas inerentes ao regime estatutário aos temporários. O entendimento do STF, especialmente no Tema 1.344 (RE 1.500.990) e Tema 551 (RE 1.066.677), reforça que não cabe a extensão de benefícios sem previsão legal específica. Na ausência de disposição contratual ou normativa, o município não está obrigado a concedê-los.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Em que situações é possível a dispensa ou inexigibilidade de licitação?

A dispensa de licitação ocorre nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133/2021, como em compras de baixo valor ou em situações emergenciais. A inexigibilidade é admitida quando a competição é inviável, por exemplo, na contratação de serviços de natureza singular ou de fornecedor exclusivo (art. 74 da Lei 14.133/2021). É essencial justificar o ato, demonstrar a necessidade e realizar pesquisa de preços para comprovar a economicidade.

Como deve ser realizada a contratação de consultorias e serviços contábeis?

A contratação desses serviços, que demandam notória especialização, pode ocorrer por inexigibilidade de licitação (Lei 14.133/2021, art. 74, III), desde que comprovada a singularidade do objeto e a especialização do contratado. Caso contrário, o município deverá realizar um certame licitatório, garantindo transparência e competitividade na escolha da proposta mais vantajosa.

Quais são os elementos essenciais dos contratos administrativos?

Os contratos administrativos devem conter cláusulas que definam o objeto, preço, prazos de execução, reajustes, direitos e obrigações, além de mecanismos de fiscalização e penalidades (Lei 14.133/2021, art. 92). Tais contratos, de natureza pública, devem ser publicados com motivação que demonstre a escolha do contratado.
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